Thiagopalmeiro Kozorosky, Bacharel em Direito
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Thiagopalmeiro Kozorosky

Santa Maria (RS)
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Manuel Oliveira Jr, Bacharel em Direito
Manuel Oliveira Jr
Comentário · há 12 anos
Nobres colegas, data vênia, não obstante não simpatizar nem ser a favor do Sr. José Dirceu, na minha humilde avaliação estritamente jurídica, mesmo não coadunando com as minhas expectativas pessoais, foi correta a concessão do trabalho externo ao detento supramencionado, haja vista que, estando ele sob a égide do regime semiaberto, não há impedimento legal para tal benesse, visto que a lei das execuções penais (Vide LEP 36/37) expressamente estabelece o requisito mínimo, dentre outros, do cumprimento de 1/6 da pena somente para o apenados do regime fechado que, infelizmente, não é o caso do sr. José Dirceu.

Ademais, há no direito processual penal princípios que delimitam a interpretação da lei em favor do réu, dentre eles temos o chamado princípio do "Favor Rei" que fundamenta-se na supremacia do direito de liberdade do réu quando afrontado com o jus puniendi (direito de punir) do Estado. Sendo assim, diante de normas ou entendimentos conflitantes deverá, em tese, prevalecer o interesse do réu..

Portanto, entendo que o Dr. Luiz Flavio Gomes não se abalizou somente na jurisprudência, que diga-se de passagem não é lei, mas indubitavelmente é fonte do direito, conjuntamente com a doutrina e princípios gerais do direito.

Gostemos ou não, nós, como operadores do direito (Ministros, desembargadores, juízes, advogados, promotores, defensores, analistas, técnicos etc), quando no exercício de suas funções, não podemos fundamentar nossas opiniões carreadas de carga emocional de partidarismos, religiosidades ou qualquer outra forma de manifestação que não seja a de instituir literalmente a jurisdição, isto é, "dizer o direito" e aplica-lo no caso concreto.

Não se estando satisfeito com o que a lei determina, resta-nos, como cidadãos inseridos num contexto democrático, modifica-la ou revoga-la pelos meios também legalmente existentes.

O nosso silêncio e/ou nossa omissão, conotando aceitação, também é uma forma de manifestação sobre o sistema normativo brasileiro, pois se extrai dessa privação que estaríamos satisfeitos com o status quo estabelecido.

Por fim, é por intermédio do nosso voto consciente, estudado e responsável que literalmente concedemos um mandado, com d mesmo, para que os parlamentares façam leis que expressem a plena vontade e anseios da sociedade.

Cordialmente,

Manuel Oliveira jr
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