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Bacharel em Direito
Thiagopalmeiro Kozorosky
Santa Maria (RS)
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Thiagopalmeiro Kozorosky
Comentário ·
há 7 anos
Os limites constitucionais a liberdade de expressão: comentários sobre a condenação de Danilo Gentili
Pedro Platon
·
há 7 anos
Pois é, então presumo que também deve achar ofensivo alguém defecar na sua imagem em pleno espaço público, ou isso é legitimado por ser "manifestação artística"?
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Thiagopalmeiro Kozorosky
Comentário ·
há 7 anos
Os limites constitucionais a liberdade de expressão: comentários sobre a condenação de Danilo Gentili
Pedro Platon
·
há 7 anos
A pergunta que fica é se o Bolsonaro representasse contra a moça que defecou em sua imagem em pleno espaço público, será que seriam gastas 113 laudas para fundamentar a condenação da moça? Detesto politizar o debate, mas essa questão me inquieta, afinal, qual ato é mais repugnante aos olhos da sociedade?
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Thiagopalmeiro Kozorosky
Comentário ·
há 8 anos
Modelo Agravo de Instrumento CPC
Eder Nunes da Silva
·
há 11 anos
Prezado,
haveria a necessidade de pedir a antecipação de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo?
A dúvida surge pois acredito que se postular, tão somente, pelo efeito suspensivo, sem antecipação de tutela, ele também seria conhecido em cognição sumária.
Também fiz um agravo do gênero, mas, na dúvida, fiz igual está aqui, ou seja, pedi o efeito suspensivo em sede de antecipação de tutela. Todavia, fiz por receio e precaução, mas será que efetivamente tem essa necessidade?
Obrigado e parabéns pela peça!
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Manuel Oliveira Jr
Comentário ·
há 12 anos
STF autoriza trabalho para Dirceu. JB, em plena Copa, “pisou na bola”
Luiz Flávio Gomes
·
há 12 anos
Nobres colegas, data vênia, não obstante não simpatizar nem ser a favor do Sr. José Dirceu, na minha humilde avaliação estritamente jurídica, mesmo não coadunando com as minhas expectativas pessoais, foi correta a concessão do trabalho externo ao detento supramencionado, haja vista que, estando ele sob a égide do regime semiaberto, não há impedimento legal para tal benesse, visto que a lei das execuções penais (Vide LEP 36/37) expressamente estabelece o requisito mínimo, dentre outros, do cumprimento de 1/6 da pena somente para o apenados do regime fechado que, infelizmente, não é o caso do sr. José Dirceu.
Ademais, há no direito processual penal princípios que delimitam a interpretação da lei em favor do réu, dentre eles temos o chamado princípio do "Favor Rei" que fundamenta-se na supremacia do direito de liberdade do réu quando afrontado com o jus puniendi (direito de punir) do Estado. Sendo assim, diante de normas ou entendimentos conflitantes deverá, em tese, prevalecer o interesse do réu..
Portanto, entendo que o Dr. Luiz Flavio Gomes não se abalizou somente na jurisprudência, que diga-se de passagem não é lei, mas indubitavelmente é fonte do direito, conjuntamente com a doutrina e princípios gerais do direito.
Gostemos ou não, nós, como operadores do direito (Ministros, desembargadores, juízes, advogados, promotores, defensores, analistas, técnicos etc), quando no exercício de suas funções, não podemos fundamentar nossas opiniões carreadas de carga emocional de partidarismos, religiosidades ou qualquer outra forma de manifestação que não seja a de instituir literalmente a jurisdição, isto é, "dizer o direito" e aplica-lo no caso concreto.
Não se estando satisfeito com o que a lei determina, resta-nos, como cidadãos inseridos num contexto democrático, modifica-la ou revoga-la pelos meios também legalmente existentes.
O nosso silêncio e/ou nossa omissão, conotando aceitação, também é uma forma de manifestação sobre o sistema normativo brasileiro, pois se extrai dessa privação que estaríamos satisfeitos com o status quo estabelecido.
Por fim, é por intermédio do nosso voto consciente, estudado e responsável que literalmente concedemos um mandado, com d mesmo, para que os parlamentares façam leis que expressem a plena vontade e anseios da sociedade.
Cordialmente,
Manuel Oliveira jr
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Adinam Gonçalves
Comentário ·
há 12 anos
A empresa em que trabalha paga parte do seu salário “por fora”? Veja as consequências desse ato!
Aline Simonelli Moreira
·
há 12 anos
Tânia. O que o governo faz com os impostos não dá o direito a ninguém de sonegar. O objetivo do post foi tratar da sonegação. Sonegação é crime em qualquer país do mundo. O que você está tentando fazer é transferir a culpa de um ato ilícito. Prática comum no Brasil. "Se você está errado também tenho o direito de estar". E releia o texto que você vai perceber que mesmo você discordando, o texto defende o mesmo ponto de vista que o seu, que o maior prejudicado é o trabalhador. Que por sua vez recebe menos no FGTS, férias, aposentadoria e acertos por demissões. Concordo com você que o retorno que temos dos impostos pagos está muito aquém do justo. Mas lembre, criminoso por causa nobre só existe em contos de fadas.
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J
Jamil Nadaf de Melo
Artigo ·
há 12 anos
Stalking e responsabilidade civil
1 Introdução Este trabalho tem como escopo central apontar como o direito civil brasileiro responde aos casos de stalking , para tanto, será feita uma breve análise do tema, para posteriormente...
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